RESOLUÇÃO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA N° 1/2014 Estabelece os critérios e os procedimentos para fins de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de Professor Orientador do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade de Brasília Art. 1° - Os pedidos de credenciamento ou recredenciamento como orientador do PPGD deverão estar acompanhados da seguinte documentação: I - Solicitação formal de credenciamento ou recredenciamento, em formulário próprio; II - Currículo Lattes atualizado; e III - Projeto de pesquisa integrado a uma ou mais linhas de pesquisa do PPGD. Art. 2°. Os pedidos de credenciamento ou recredenciamento como orientador do PPGD serão apresentados à Comissão do PPGD, que, após exame do cumprimento dos requisitos consoante o arts. 3° e 4° desta Resolução, encaminhará o pedido, com parecer fundamentado, para apreciação do Colegiado do PPGD. Parágrafo único – A Comissão do PPGD poderá avaliar, para fins de cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 3° e 4°, eventual produção acadêmica que não se enquadre no sistema de pontuação expresso no Item IV do Documento de Área da CAPES, entre eles: a) periódico ainda não inserido no sistema QUALIS de Periódicos; b) artigo científico submetido a periódico científico aceito ou em avaliação; c) livros e capítulos de livro no prelo. Art. 3° - Para fins de credenciamento, o docente orientador deverá atender, além dos requisitos previstos no art. 21 da Resolução CEPE Nº 91/2004, ao seguinte: I - Para mestrado: a) Haver publicado, nos cinco anos anteriores ao pedido de credenciamento, produção acadêmica compatível com 350 pontos, conforme pontuação expressa no Item IV do Documento de Área da CAPES; b) Haver orientado, nos cinco anos anteriores ao pedido de credenciamento, ao menos dois projetos de iniciação científica ou três monografias de Graduação defendidas perante banca examinadora; c) Estar vinculado a grupo de pesquisa registrado no CNPq, com produção a**ociada a uma das linhas de pesquisa do PPGD. II – Para doutorado: a) Haver publicado, nos cinco anos anteriores ao pedido de credenciamento, produção acadêmica compatível com 350 pontos, conforme pontuação expressa no Item IV do Documento de Área da CAPES; b) Haver orientado, nos cinco anos anteriores ao pedido de credenciamento, ao menos duas dissertações de mestrado; c) Haver participado, nos cinco anos anteriores ao pedido de credenciamento, de ao menos três eventos científicos, entre eles, um evento científico internacional; d) Estar vinculado a grupo de pesquisa registrado no CNPq, com produção a**ociada a uma linha de pesquisa do PPGD.
Art. 4° - Para fins de recredenciamento, o docente orientador deverá atender, além dos requisitos previstos no art. 21 da Resolução CEPE Nº 91/2004, ao seguinte: I – Para mestrado: a) Haver publicado, nos cinco anos anteriores ao pedido de recredenciamento, produção acadêmica compatível com 500 pontos, conforme pontuação expressa no Item IV do Documento de Área da CAPES; b) Haver ministrado ao menos doze créditos no PPGD nos cinco anos anteriores ao pedido de recredenciamento; c) Haver orientado ao menos duas dissertações de mestrado nos cinco anos anteriores ao pedido de recredenciamento. d) Estar vinculado a grupo de pesquisa registrado no CNPq, com produção a**ociada a uma das linhas de pesquisa do PPGD. II – Para doutorado: a) Haver publicado, nos cinco anos anteriores ao pedido de recredenciamento, produção acadêmica compatível com 500 pontos, conforme pontuação expressa no Item IV do Documento de Área da CAPES; b) Haver ministrado ao menos doze créditos no PPGD nos cinco anos anteriores ao pedido de recredenciamento; c) Haver orientado ou estar orientando ao menos duas teses de doutorado nos cinco anos anteriores ao pedido de recredenciamento. d) Haver participado, nos cinco anos anteriores ao pedido de credenciamento, de ao menos três eventos científicos nacionais e/ou internacionais; e) Estar vinculado a grupo de pesquisa registrado no CNPq, com produção a**ociada a uma linha de pesquisa do PPGD. Parágrafo único – O exercício de função na Direção da Faculdade de Direito, Vice-Direção da Faculdade de Direito, Coordenação de Pós-Graduação e Coordenação de Graduação acarretará, para fins de cumprimento deste artigo, redução de 50% da pontuação referida na alínea “a” e dos créditos definidos na alínea “b”, proporcionalmente ao período de exercício da função. Art. 5°. Excepcionalmente poderão ser credenciados orientadores específicos, nos termos do art. 21, § 4º., da Resolução CEPE 91/2004. Art. 6°. Em conformidade com o art. 2°, parágrafo único, da Resolução do CPP n. 002/2011, a Comissão do PPGD, após resultado da avaliação trienal da CAPES, examinará a produção docente do período e, verificada a situação de docente orientador cuja produção acadêmica seja inferior a 200 pontos, segundo pontuação expressa no Item IV do Documento de Área da CAPES, a Comissão abrirá processo de descredenciamento, mediante apresentação de parecer fundamentado, para fins de decisão sobre descredenciamento de docente orientador pelo Colegiado do PPGD.